- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO NOVO. DEFEITOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA RESPONSÁVEL APENAS PELAS REVISÕES DO AUTOMÓVEL. TESE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para alterar a conclusão do Tribunal Estadual quanto à ilegitimidade passiva da LACIC VEÍCULOS LTDA. para figurar no pólo passivo da demanda faz-se necessário o revolvimento fático e probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária no recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol do autor, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos similares, razão pela qual referida compensação deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios a partir da citação. 4. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.039.750/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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