JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
03/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 03/02/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO SEMINOVO ADQUIRIDO DE CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS. DANO MORAL DECORRENTE DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO E DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DA FALHA, SÓ OCORRENDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela comprovação dos danos morais e da responsabilidade da recorrente. Desse modo, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, em que a indenização foi fixada no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.552.119/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 3/2/2021.)
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