- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. I, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. ISS. ALÍQUOTA FIXA. CONTRATO SOCIAL. APARENTE CARÁTER EMPRESARIAL DA RECORRENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. 3. A Corte de origem, após ampla análise do contrato social da recorrente e do conjunto fático-probatório dos autos, firmou compreensão de que ausente comprovação do atendimento às condições impostas no art. 9°, §§ 1° e 3° do Decreto- Lei n. 406/1968 para fazer jus ao tratamento tributário diferenciado de recolhimento do ISS. A revisão de tal entendimento, nesse contexto, encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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