- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 30/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. PRETENSÃO DE TRIBUTAÇÃO MEDIANTE ALÍQUOTA FIXA ANUAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONTRATO SOCIAL. CARÁTER EMPRESARIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de qualificar ou não a parte autora como sociedade uniprofissional sujeita à tributação fixa do ISS. 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao analisar os fatos e as provas dos autos, em especial o contrato social da empresa, concluiu: da análise contratual e também diante da falta de provas pré-constituídas em contrário, pois se trata de mandado de segurança, verifica-se que o caso em comento enquadra-se no conceito de sociedade com cunho empresarial (fl. 407). 3. A alteração dessas conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e da análise contratual, providências inviáveis na via do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Assinale-se que fica prejudicada a averiguação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 34.860/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/09/2013). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.917.081/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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