- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. CONCLUSÃO COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para concluir que inexiste a prescrição de exigir contas, visto que o fundo 157 não possuía previsão de resgate, tampouco de vencimento. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.936.596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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