- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 211/STJ e 282/STF. 2. Na hipótese dos autos, a parte ora agravada ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da concessionária agravante, em razão de acidente que vitimou o filhos dos autores por ausência de barreira de proteção, ou então, outro meio de resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação poderia ter evitado a queda do veículo automotor (fl. 406 e-STJ). Houve o julgamento de parcial procedência da ação e o Tribunal de origem afastou expressamente a tese de cerceamento de defesa, apontada pela agravante, vez que ficou comprovado que a barreira de proteção era necessária e sua ausência contribuiu para a ocorrência do acidente. 3. A análise da pretensão recursal quanto ao alegado cerceamento de defesa, ou quanto à necessidade de realização das provas pleiteadas, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.613/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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