- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o ora agravante ajuizou ação de indenização por danos morais em face do agravado em razão de ferimento causado em estação ferroviária administrada pela parte agravada. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência da ação sob os seguintes fundamentos: no caso em exame, além da incongruência das alegações do autor, ele não comprovou sua tese, de que teria ficado com a mão presa por culpa da ré. Ressalte-se que a regra de inversão do ônus da prova, disciplinada no art. 6º do CDC não tem o condão de transferir para o réu o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito do autor (fl. 195 e-STJ). 3. O recurso especial não apresentou combate ao argumento de que existem incongruências nas alegações do autos, tendo apenas afirmado genericamente acerca da responsabilização objetiva e a presença dos pressupostos para o seu reconhecimento. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de que, no caso em apreço, as alegações fáticas do autor não padeceriam de incongruência, de modo a justificar a inversão do ônus probatório, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.777/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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