- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONDUTA, NEXO DE CAUSALIDADE E DAN OS RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais contra a CELG Distribuição S.A. - CELG D, objetivando reparação pecuniária em razão da ocorrência de incêndio em 9,61ha (nove hectares e sessenta e um ares) do imóvel rural de propriedade do primeiro autor e utilizado em comodato pelo segundo coautor, devido a um curto circuito em poste de distribuição de energia de propriedade da companhia ré. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 19.687, 10 (dezenove mil, seiscentos e oitenta e sete reais e dez centavos), por danos materiais, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, assentando que: "In casu, restaram comprovados os pressupostos da responsabilização civil, em decorrência da conduta omissiva dos agentes da concessionária do serviço público que, por falta de manutenção preventiva, culminou com o rompimento do cabo da rede de energia elétrica, ocasionando incêndio na propriedade rural do primeiro apelado, utilizada em comodato pelo segundo apelado, provocando queima de 9,61 hectares da área do imóvel, além de outros prejuízos, como o arrendamento, de outra propriedade, pelo comodatário." III - Nesse cenário, constata-se que a Corte de origem, à luz dos elementos fáticos constantes dos autos concernentes à responsabilização civil de pessoa jurídica privada prestadora de serviços públicos, manteve inalterada a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda inicial formulada em desfavor da ora agravante. IV - Dessa forma, consoante ressaltado, para se chegar à conclusão diversa, no caso concreto, quanto à comprovação dos requisitos para a concessão de indenização por danos materiais e morais seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." V - Com efeito, as razões recursais formuladas pela recorrente demonstram mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de questões suficientemente examinadas nas instâncias ordinárias. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.896/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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