- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível a interposição de agravo interno para análise de suposta omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. Precedentes. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito do valor da indenização, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.060.180/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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