- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a qual foi formulada de forma genérica, sem a especificação dos dispositivos legais ou teses sobre as quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Dessa forma, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, incide a Súmula nº 284 do STF. 2. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, concernentes à aplicação das regras de transição para contagem do prazo prescricional e à interpretação lógico-sistemática do pedido. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 3. Não cabe rediscutir questões que envolvam dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido para a condenação por danos morais e materiais. Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.045.316/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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