JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. TERMO FINAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283 DO STF. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELA INDENIZATÓRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Quanto ao pedido de afastamento da prescrição e ao reconhecimento de imputação do pagamento quanto às prestações pagas a menor, dessume-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "por inúmeros anos houve o pagamento dos valores mensais sem qualquer inconformidade da parte credora", bem como de que "a prescrição deve ser pronuncia e atinge as parcelas vencidas para aquém dos cinco anos contados do protocolo da petição da credora na execução (4-10-2017)." Incidência do disposto nas Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, mormente quando consigna que "o pagamento mensal de cada parcela tem origem no comando judicial expresso. Não poderia ser alterado pela parte na fase de cumprimento. Ainda mais após longos anos do início do pagamento." Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao termo final da indenização por dano material, percebe-se que, não obstante as razões explicitadas pela instância a quo, ao interpor o recurso a parte recorrente não impugnou, suficientemente, os fundamentos de que "o pedido da autora foi de que a pensão indenizatória vigorasse até os 65 anos de idade", bem como de que "na fase de conhecimento foi observado o pedido expresso da parte sobre a idade para pagamento da pensão (65 anos), que não fugia da normalidade da expectativa de vida masculina na época do ajuizamento", os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Outrossim, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, passa pela revisitação ao acervo fático-probatório infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido de que "a decisão tomada, que fixou a data limite nos 65 anos, possui a qualidade de imutável.", de que "não parece cabível alterar os contornos do pedido e da solução, em face da nova lei, do novo Código Civil, que entrou em vigor após o fato e o ajuizamento da demanda.", assim como de que "o pedido na ação de indenização não foi atrelado à provável sobre vida da pessoa, mas sim uma data específica, ou seja, os 65 anos da esposa." Em outras palavras, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito dos limites do título executivo judicial transitado em julgado demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência do STJ, a conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe retenção do Imposto de Renda. 6. Assim, reconhecido o indébito tributário, é devida sua restituição. Todavia, na moldura fática delineada pela parte recorrente, compete às instâncias de origem a apuração dos valores correspondentes. 7. Nas razões do Recurso Especial, bem como na petição dos aclaratórios, a parte recorrente destaca a tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 8. Porém, instada a se manifestar, verifica-se que a Corte local não analisou pela da questão suscitada pela parte recorrente, o que configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 9. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca da tese jurídica de existência de coisa julgada a respeito da incidência da correção monetária e dos juros moratórios. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.925.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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