JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
04/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/12/2012, p. 04/02/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. NÍVEL SALARIAL. CORRETO ENQUADRAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA 7-STJ. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Não é possível reverter as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias acerca da não ocorrência de excesso de execução e do correto enquadramento do nível salarial da carreira do recorrido sem que se proceda ao reexame dos elementos fáticos da demanda, o que encontra óbice no enunciado 7, da Súmula do STJ. 3. A conversão da reparação por danos materiais em pensão vitalícia não causa a mudança da natureza indenizatória da verba, sobre a qual, por conta disso, não cabe a retenção do Imposto de Renda. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 40.019/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 4/2/2013.)
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