JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SEGREGAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE REPETITIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM SOBERANO NA APLICAÇÃO DELA AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO STJ. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. SITUAÇÃO MINUCIOSAMENTE ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA PELA FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Conforme consta na decisão agravada, a segregação do juízo de admissibilidade em tópicos permite verificar que foi negado seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelos Temas 566 a 571 (REsp 1.340.553/RS), nos termos do art. 1.030, I, e admitido o recurso quanto à ofensa do art. 1.026, § 2º, do do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, não houve interposição de Agravo Interno em relação aos referidos Temas do STJ, cuja aplicabilidade da tese ao caso concreto o Tribunal de origem é soberano. Fica, assim, prejudicada a reiteração do debate no que se refere a esse ponto. 2. No tocante ao afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, a Corte de origem asseverou: "os embargos são manifestamente improcedentes e necessariamente protelatórios, buscando o que efetivamente não lhe seria licito na via recursal, o que, aliás, tem sido uma constante neste Tribunal diante da leniência com que a norma jurídica vem tratando a hipótese da multa processual, que no caso em tela, deve ser aplicada como meio de contenção da ilícita ação processual buscada já que os embargos declaratórios não tem por escopo a modificação do julgado se não o seu aclaramento, expondo, portanto, as condições declinadas pelo art. 1026, § 2º , do Novo Código de Processo Civil". Como também já consignado no decisum monocrático, acolher a tese do recorrente de que não há caráter protelatório nos Embargos de Declaração demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 3. Relativamente à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.983.753/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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