- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PECULIARIDADES FÁTICAS DOS CASOS POSTOS EM COMPARAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. 3. Deveras, inexiste a alegada divergência pretoriana. Isso porque "[...] não há que se falar em dissídio jurisprudencial com relação à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, cuja incidência depende das circunstâncias particulares da hipótese concreta" (AgInt nos EAREsp 1.423.657/PE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/12/2021). Outro precedente: AgInt nos EAREsp 1.505.078/RJ, Relatora Ministra, Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe 21/10/2021 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.633.285/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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