JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDORES BENEFICIADOS POR AÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE N. 883.642 (TEMA N. 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão impugnado está em divergência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 883.642 (Tema n. 823) de que os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 2. Com efeito, por ser prescindível a autorização dos substituídos e por não haver nenhuma limitação subjetiva na decisão exequenda, urge reconhecer a legitimidade da parte agravada, independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva. 3. No caso dos autos, o título executivo (Recurso Especial n. 1.473.052/RS, Dje de 19/12/2017) não restringiu seus efeitos apenas aos servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas, com base na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a ação do Sindicato no sentido da "possibilidade de se considerar o somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação para fins de enquadramento inicial dos servidores no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação - PCCTAE, estruturado pela Lei 11.091/2005; e que a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005, qual seja, a proibição de soma das cargas horárias para fins de progressão funcional, não se aplica aos casos de enquadramento inicial, previsto no art. 15 e seguintes do Decreto 5.824/2006". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.041/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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