- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2021
- Data de publicação
- 02/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28/06/2021, p. 02/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. REGRAMENTO EXPRESSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ART. 224, §1º, DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o apelo foi interposto sob a vigência do novo CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a literalidade da regra contida no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso." 2. É inaceitável a ausência de comprovação da suspensão do expediente forense no âmbito da Corte de origem, devendo-se reconhecer a intempestividade do recurso. 3. Ademais, verifica-se, da documentação acostada ao agravo interno que, nos dias 29 e 30 de janeiro de 2020, houve suspensão do expediente forense, portanto, os prazos processuais vencidos nessas datas apenas ficaram protraídos para o primeiro dia útil seguinte ao término da suspensão, nos termos do art. 224, §1º, do CPC/2015. Tal previsão restou inclusive expressa no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta nº 933/PR/2020. 4. Desse modo, como a intimação ocorreu em 10/12/2019 e houve suspensão do prazo entre os dias 20/12/2019 e 20/1/2020 (art. 220 do CPC), o prazo recursal se encerraria no dia 30/1/2020 e, consequentemente, a agravante teria até o dia 31/1/2020 para interpor o recurso, o que apenas foi feito em 3/2/2020. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.801.775/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 2/8/2021.)
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