JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
22/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. CORREÇÃO DA TABELA DO SUS. PLANO REAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RE N. 870947/SE. RESP N. 1.492.221/PR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução que reconheceu o direito dos prestadores de serviço do SUS a diferenças decorrente da conversão de cruzeiros reais para reais da tabela de pagamento do SUS, na ação civil pública, consistente no reajuste de 9,56% do valor pago, acrescidos de juros e correção monetária, limitada a conta aos meses de agosto e de setembro de 1999. O Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos. II - Em relação à alegada ofensa aos arts. 467, 468, 741, V e VI, do CPC/1973, 876 e 884 do CC/2002, ao argumento de que não há coisa julgada a garantir os reajustes a novembro de 1999, devendo se limitar a outubro de 1999, observa-se que o acórdão recorrido concluiu pela limitação dos efeitos da Portaria n. 1.323/1999 a outubro de 1999, com exceção de previsão expressa no título executivo do reajuste a novembro de 1999, o que acontece no caso dos autos, em que a execução é oriunda da Ação Civil Pública n. 1999.71.00.021045-6/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.887.288/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020 e AREsp 1.761.884/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 10/12/2020. III - Quanto ao índice de correção monetária, tem-se que o julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema 810/STF da repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não tendo sido modulados os efeitos da decisão, mas tendo sido tão somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997. IV - No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o seguinte entendimento no REsp 1.495.144/RS, no que diz respeito à correção monetária: REsp 1.495.144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018; REsp 1.325.170/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 7/12/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 364.016/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 18/11/2020. V - Após o juízo de retratação, o Tribunal de origem reconsiderou o acórdão anterior para fazer cumprir o que determinado nos Temas 810/STF e, principalmente, no Tema 905/STJ, com incidência do IPCA-E a partir de junho de 2009. VI - Entretanto, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, e por atenção ao princípio da adstrição, deve ser mantida a TR como índice de correção no período anterior à Lei n. 11.960/2009. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.261/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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