JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/10/2023
Data de publicação
25/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2023, p. 25/10/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TABELA DO SUS. CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - A controvérsia tem origem no cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1999.71.021045-6/RS, na qual se reconheceu direito a diferenças relativas a pagamentos feitos pela União a profissionais que prestaram serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), no período de agosto a novembro de 1999. A Santa Casa interpôs agravo de instrumento contra decisão que determinou a elaboração de cálculos segundo os índices de correção monetária e as taxas de juros que indicava. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças anteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a existência de entendimento firmado no regime dos recursos especiais repetitivos sobre a matéria (Tema n. 495), a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou orientação segundo a qual, havendo previsão expressa e anterior ao julgamento da tese por esta Corte acerca do termo final de aplicação do índice de reajuste, na parte dispositiva do título exequendo, não se deve afastar esse comando, preservando-se a coisa julgada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.766.824/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgInt nos EREsp n. 1.886.372/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023; EAREsp n. 1.537.786/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 17/2/2023.) III - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência do reajuste de 9,56% até novembro/1999, conforme previsto no título executivo judicial. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.729/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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