JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/03/2022
Data de publicação
30/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/03/2022, p. 30/03/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TABELA DE SERVIÇOS. SUS. REAJUSTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.179.057/AL, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, "nas demandas que envolvem a discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimentos de serviços prestados ao Sistema Único de Saúde - SUS de cruzeiro real para real, (...) o índice de 9,56%, decorrente da errônea conversão em real, somente é devido até 1º de outubro de 1999, data do início dos efeitos financeiros da Portaria 1.323/99, que estabeleceu novos valores para todos os procedimentos" (Tema 495). 2. Ocorre que o caso dos autos não se enquadra nas exceções estabelecidas por esta Corte de justiça que, em casos excepcionais, afasta a ocorrência da coisa julgada para reconhecer a possibilidade de limitação temporal do direito às diferenças decorrentes do reajuste da tabela do SUS, mesmo em sede de embargos à execução. 3. Com efeito, havendo determinação expressa na parte dispositiva do título exequendo (Ação Civil Pública 1999.71.00.021045-6/RS) quanto ao termo final de incidência do índice de reajuste (até novembro de 1999), em momento anterior à tese firmada em julgamento repetitivo, não há como afastar essa determinação, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: REsp 1.936.988/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021; AgInt no AREsp 1.767.027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.812.777/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 02/12/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
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