- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - a respeito de ser da agravante a responsabilidade pela comprovação do pagamento a terceiro - demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais, bem como o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, a atrair, assim, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, não sendo o caso de sua revaloração. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.507.465/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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