JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de prequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões recursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, nem foi objeto nos embargos opostos na origem. 5. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua pertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde da causa. Precedentes. 6. Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a natureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento correspondentes à coparticipação do empregado no custeio de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 7. A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas verbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual, a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores descontados do salário do empregado pertinentes à sua própria participação no custeio dos referidos auxílios. Configura deficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de violação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o direito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 9. "Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa" (REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2021). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 12/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, PLANO DE SAÚDE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 13/02/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assist…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 13/02/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Oentendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e assistê…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/12/2022

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E A TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS A TÍTULO DE VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO E PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a impetrante busca a declaração de não incidência da contribuição previdenciária patronal…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 14/11/2022

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DA EMPRESA (COTA PATRONAL, GIIL-RAT E CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS). BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acó…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.