- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. RAT/SAT/TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NO CUSTEIO DE VALE-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VALE-REFEIÇÃO, PLANO DE SAÚDE. VALORES DEBITADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador manifesta-se maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão a respeito da qual não houve o cumprimento do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A matéria a respeito da qual se constatou a ausência de prequestionamento não foi alegada como questão omissa nas razões recursais vinculadas à apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015, nem foi objeto nos embargos opostos na origem. 5. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, além da aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, a parte deve alegar violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, com a indicação da questão omissa, demonstrando a sua pertinência com a matéria e sua relevância para o correto deslinde da causa. Precedentes. 6. Quanto ao mérito, por ser componente do salário, não perdem a natureza remuneratória as parcelas descontadas em Folha de Pagamento correspondentes à coparticipação do empregado no custeio de vale-transporte, vale-alimentação, vale-refeição e plano de saúde, integrando o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a Terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Confiram-se: AgInt no AgInt no REsp n. 1.952.841/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.971.725/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022; AgInt no REsp n. 1.972.791/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.972.265/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022; (AgInt no REsp n. 1.981.729/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022; AgInt no REsp n. 1.978.435/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.955.670/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. 7. A conformidade do entendimento do acórdão com a pacífica jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da Súmula 83/STJ. 8. A recorrente defende a natureza indenizatória das referidas verbas, com fulcro no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 - o qual, a toda evidência, não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão deduzida, uma vez que o caso dos autos não diz respeito a valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores descontados do salário do empregado pertinentes à sua própria participação no custeio dos referidos auxílios. Configura deficiência insanável da fundamentação recursal a alegação de violação de lei federal sem comando normativo capaz de amparar o direito alegado. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 9. "Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa" (REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2021). 10. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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