- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 22/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/06/2022, p. 22/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de indenização, fundada em acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de alteração do valor atribuído à causa e determinou que a executada recolha as custas processuais sob pena de inscrição na dívida ativa. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - As custas possuem natureza tributária de taxa e são destinadas ao financiamento do serviço do Poder Judiciário (art. 98, § 2º, da Constituição da República, tendo o STF recentemente decidido (ADI 5.751-SE, Ministro Roberto Barroso, DJe 21/6/2021) que é constitucional o cálculo delas com base no valor da causa, desde que fixados valores máximos razoáveis (enunciado n. 667 da Súmula do STF). III - No caso, não há que se falar em ausência de limitação ou desproporcionalidade, pois as custas sofreram limitação nos termos da norma local. IV - Ademais, especificamente quanto ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se o réu, quando citado, não tiver se insurgido quanto ao valor atribuído à causa, a pretensão que busca sua correção estará preclusa. V - De qualquer sorte, verifica-se que confunde a parte recorrente o fato de que não preclui a matéria do valor da causa no processo de conhecimento com a impossibilidade de revisão, em cumprimento de sentença, do próprio título executivo no capítulo referente às custas. Ou seja, pretende a parte recorrente, no presente recurso, a revisão da coisa julgada, que foi objeto de preclusão. VI - Assim, diante da preclusão, sendo descabida a pretendida alteração do valor da causa, é de rigor o recolhimento das custas na forma determinada pelo Tribunal de origem. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.988.793/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
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