- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2020
- Data de publicação
- 20/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade em razão de acidente automobilístico. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o valor da indenização. II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à vício na fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Ao apresentar a sua contestação o Município não requereu o decote da indenização do valor do seguro obrigatório, nem alegou a tese de prescrição (fls. 45/50), não podendo agora, na via desta apelação, alegar a nulidade da sentença por não analisar argumentos não suscitados na peça de defesa. A r. sentença analisou todos os argumentos suscitados pelo apelante, pelo que deve ser rejeitada a tese de violação ao artigo 489 do CPC e ao artigo 93, IX, da CR" (fl. 165). III - Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que "na forma da jurisprudência, 'o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018). IV - Relativamente à alegação de violação dos arts. 844 e 994, parágrafos únicos, do CC, no que concerne à exorbitância do montante arbitrado a título de danos morais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. V - Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.618.060/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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