- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO APTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido de improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que deve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe deram ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão vincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a interpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de decote de parcelas da condenação. 2. Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre o caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista desses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em regra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não discutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos casos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se verificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos pleitos abrangentes, para reconhecer essa continência. 3. Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de erro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a condenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a pretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor indenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no REsp n. 1.958.658/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.