- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
TRIBUTÁRIO. ITCD. PARTILHA DE BENS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Controverte-se a definição do prazo decadencial nos casos em que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) é fixado judicialmente em Inventário ou Partilha de Bens. 2. O Tribunal de origem consignou que a sentença que homologou a partilha de bens aplicou entendimento que declarou inconstitucional a legislação local que estabelecia a progressividade da alíquota do ITCD, de modo que o termo inicial para o lançamento suplementar corresponde à data em que, mediante juízo de retratação, aplicando tese fixada pelo STF em julgamento de Recurso Extraordinário no rito da Repercussão Geral, fixou com a eficácia da coisa julgada a alíquota progressiva. 3. "A existência de discussão judicial acerca do percentual de alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de praticar atos visando à cobrança do crédito." (AgInt no AREsp 1.625.877/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.735.947/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.4.2021. 4. A circunstância de haver judicialização da alíquota aplicável deve ser considerada idêntica àquela em que o contribuinte de determinado tributo ajuíza demanda no Poder Judiciário para discutir a existência ou o modo de ser da relação jurídica tributária com o Fisco. Em tal hipótese, como se sabe, o pleito concernente à tutela cognitiva não embaraça o Fisco de proceder ao lançamento tal qual por ele, Fisco, compreendido como devido, cabendo suspensão da exigibilidade apenas se presente uma das hipóteses do art. 151 do CTN (como, por exemplo, depósito judicial em dinheiro, concessão de liminar ou tutela antecipada, etc.). Ainda que haja decisão judicial terminativa proferida em tal demanda, sujeita à discussão por Recurso sem efeito suspensivo, em regra não se veda ao Fisco o direito de lançar (assim como não se impõe a ele o dever de imediatamente anular eventual lançamento já realizado) o crédito tributário enquanto vigente o referido ato judicial, ainda destituído da eficácia da coisa julgada. 5. Note-se, no contexto acima, que, se a decisão proferida no Inventário discutiu apenas a constitucionalidade das alíquotas progressivas, não seria possível, em momento algum, ampliar seu conteúdo para concluir que haveria impossibilidade de realização do lançamento preventivo da decadência, matéria diversa. 6. Não é convincente o argumento de que tal lançamento seria obstado pela circunstância de que o acórdão vigente, atacado por Recurso destituído de efeito suspensivo, teria a eficácia de afastar, em concreto, a invocação da norma que lhe serviria de fundamento jurídico. Poderia o ente público pleitear tutela de natureza cautelar, ou para obter atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário, ou, em demanda autônoma, para debater o direito de proceder ao lançamento preventivo da decadência. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.990.761/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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