- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. PROLONGAMENTO DESARRAZOADO DAS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTROLE JUDICIAL DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO/ARQUIVAMENTO. INVESTIGADO SOLTO. PERPETUAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O acórdão impugnado concluiu pela ausência de justa causa ante prolongamento desarrazoado das investigações, com mais de seis anos sem indiciamento, aplicando a garantia da duração razoável do processo.2. A decisão agravada demonstrou, com apoio em julgados desta Corte, que é legítimo o controle judicial sobre investigações prolongadas e sem lastro mínimo, inclusive admitindo o trancamento/arquivamento, ainda que o prazo do art. 10 do CPP seja impróprio quando o investigado está solto.3. A pretensão especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, porque "a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".4. Configura inovação recursal as teses de que o prazo prescricional do homicídio afasta a violação à duração razoável das investigações e a invocação do Inquérito n. 4.781 do STF, matérias não suscitadas no recurso especial nem apreciadas na decisão agravada.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.111.498/GO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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