- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 29/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INCABÍVEL A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A prisão domiciliar durante a execução definitiva possui caráter excepcional, nos mesmos moldes da aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes fechado e semiaberto, de modo que a concessão do benefício não ocorre de forma automática, devendo ser realizada atenta análise de periculosidade (natureza e circunstâncias do crime, primariedade, entre outros elementos) da sentenciada e de suas condições pessoais. III - In casu, ao analisar a situação da paciente, a Corte de origem concluiu, de maneira fundamentada, que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por se tratar de paciente triplamente reincidente, de modo que, as circunstâncias concretas demonstram que a prisão domiciliar não é adequada ao caso, como também não há nenhuma comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da paciente em relação às crianças. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 736.084/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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