- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 28/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. PIS E COFINS. TAXA SELIC. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. 1. A legislação processual (art. 932 do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, do RISTJ, e Súmula n. 568/STJ) permite ao Ministro relator julgar monocraticamente o recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte. Além disso, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A genérica assertiva de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento de que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pelo total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de denominação ou classificação contábil, o que inclui os valores corrigidos pela taxa Selic (correção e juros). 4. "É irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas n. 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE n. 855.091 e RE n. 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.908.789/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.