- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 27/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 395 E 397 DO CPP. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA INCORRETA. MATÉRIA EFETIVAMENTE PREQUESTIONADA. DESNECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. 2. DISTINÇÃO RELEVANTE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE OU NÃO DE RENOVAÇÃO DA AÇÃO PENAL. 3. INTERESSE DE RECORRER DEMONSTRADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne aos óbices indicados pelo agravante, tem-se que o acórdão recorrido expressamente se refere à inépcia e à ausência de justa causa, circunstâncias fáticas que, sendo reconhecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e das provas dos autos, acarretam a consequência jurídica da rejeição da denúncia, e não da absolvição sumária. Assim, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, verifico que o tema submetido a conhecimento do STJ foi efetivamente submetido ao crivo da Corte local que, no entanto, aplicou o direito de forma distinta da interpretação dada aos dispositivos legais considerados violados. 2. Apenas a atipicidade enseja a absolvição sumária, com fundamento no art. 397, III, do CPP. Eventual inépcia da denúncia ou ausência de justa causa enseja apenas a rejeição da inicial acusatória, em observância ao art. 395, inciso I e III, do mesmo diploma processual. Não se pode descurar que a distinção entre os institutos da absolvição sumária e da rejeição da denúncia se mostra de extrema relevância, uma vez que a primeira impede nova acusação e a segunda não, possibilitando a renovação da acusação desde que corrigidos os vícios identificados. - "A absolvição sumária é hipótese de julgamento antecipado do mérito da pretensão punitiva que exige a demonstração inequívoca e manifesta da ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP, inclusive quanto à atipicidade da conduta pela ausência de especial fim de agir nos tipos penais que o exigem". (APn 895/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). 3. Exatamente em razão da distinção dos efeitos jurídicos da decisão de absolvição sumária e da decisão de rejeição da denúncia, não há se falar em ausência de interesse do Ministério Público Federal. De igual sorte, o ordenamento jurídico autoriza a cumulação de pedidos de forma subsidiária, motivo pelo qual não há se falar em ofensa à boa-fé objetiva e à lealdade processual. - "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes". (REsp n. 1.255.415/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.983.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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