- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP 1.117.903/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1.2.2010 (TEMAS 251, 252, 253 E 254). AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior firmou a orientação de que, independentemente da condição autárquica do concessionário de serviço público, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, sendo vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Acórdão paradigma: REsp. 1.117.903/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1.2.2010 (Temas 251, 252, 253 e 254). 2. Agravo Interno da Municipalidade a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.622.957/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.