- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO RELATOR APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO QUE EMITE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FEITO EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO QUE SE QUER APLICAR. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juízo de retratação do relator, no caso de interposição de agravo regimental, está previsto no art. 258 do Regimento Interno desta Corte. 2. O art. 932, III, do novel Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e os arts. 34, XVIII, "b", e 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o julgamento monocrático pelo relator, quando verificada a reiteração de pedidos. 3. Não obstante ser o processo uma sucessão ordenada de atos tendentes a um fim, uma marcha voltada para a frente, é forçoso lembrar que não há eficácia preclusiva na decisão que emite juízo positivo de admissibilidade do processo. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem ser possível o exame e o reexame da matéria, mesmo que já decidida em etapa processual anterior, por tratar-se de questão de ordem pública. 4. O exercício do juízo positivo de admissibilidade processual ou recursal não encerra a atividade jurisdicional do relator, tendo em vista que o magistrado conduz o processo e deve sempre analisar a sua necessidade ou desnecessidade, já que o princípio que norteia o sistema processual é o de que o juiz é o dominus processus, isto é, é o senhor da causa e deve garantir que o processo chegue a um bom termo, sempre observando os direitos e garantias das partes, seus ônus e, também, buscando a construção da verdade processual possível. Dessarte, mutatis mutandis, "a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou pela inexistência da preclusão pro judicato quanto à admissibilidade recursal [...]" (AgRg nos EAg n. 1.355.610/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe de 4/8/2015.) 5. Os dois processos combatem a mesma decisão de pronúncia e o posterior recurso em sentido estrito. A causa de pedir e o pedido de ambas as impetrações é a mesma, qual seja, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, pois supostamente baseada em elementos não judicializados. 6. Contrariamente ao alegado pela defesa, a superveniência da condenação pelo Conselho de sentença não altera a higidez da decisão anteriormente prolatada, já que a causa de pedir é idêntica. 7. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica. 8. "[...] o princípio tempus regit actum preconiza que as regras aplicáveis ao processo são aquelas vigentes à época do seu efetivo julgamento, razão pela qual se mostra inviável a reforma de decisão que, à época de sua prolatação, refletia o vigente posicionamento do Tribunal, sob pena de aplicação retroativa da jurisprudência, em evidente prejuízo à segurança jurídica" (AgRg no HC n. 707.194/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022). 9. Pendente o julgamento do recurso de apelação defensivo perante o Tribunal de origem, fica esta Corte impedida de analisar o mérito da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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