JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CHEFIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consignada pelo Tribunal de origem a inexistência de voluntariedade do recorrente para fazer jus ao reconhecimento da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, tem-se que o afastamento de tal conclusão implicaria necessariamente no reexame das provas produzidas nos autos, incidindo à espécie o disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 2. Não está configurado o alegado bis in idem pela utilização de elementar do crime de peculato para negativação da vetorial "circunstâncias do crime", uma vez que o exercício do cargo de chefia do recorrente na Secretaria Municipal de Tributação indicou a maior reprovabilidade da conduta praticada. Nessa linha, já se decidiu que "a investidura em cargos de chefia não se [confunde] com a elementar do crime de peculato" (AgRg no REsp n. 1.743.180/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 7/10/2019). Ademais, sendo tal circunstância suficiente, por si só, para exasperar a pena a título de circunstâncias do crime, não há que se falar em violação ao art. 59 do Código Penal pelo fato de não terem sido demonstrados elementos concretos acerca da dificuldade econômica municipal que levasse à negativação da referida vetorial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.603.622/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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