- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 04/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 04/04/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE ULTRAPASSAM AS CARACTERÍSTICAS ÍNSITAS AO TIPO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Quanto à circunstância judicial da culpabilidade, a instância ordinária, ao valorar esse vetor, ponderou "que se valeu de seu cargo público, com acesso a sistemas informatizados internos da Caixa Econômica Federal, para desviar valores de correntistas, em proveito próprio e alheio, mediante o uso de senhas funcionais de colegas de trabalho, abusando da confiança destes, e a apresentação a operadores de caixa de guias de retirada de valores/aviso de débito para saque sem anuência dos clientes, conduta que adotou nas 2 (duas) agências bancárias em que se encontrou lotada no período dos fatos, em Diadema (SP) e em Santo André (SP)" (fl. 989). Tais argumentos não se confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal , afigurando-se idôneos a fim de majorar a pena-base. II - No mesmo contexto, a análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta, se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente, como na espécie, "ocasionou prejuízos a diversos correntistas detentores de modestas economias, que, em alguns casos, não foi reparado" (fl. 989). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.010.630/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
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