- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/8. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Concluindo o Tribunal de origem que "o delito de peculato ficou comprovado, em relação a ambos os acusados, com todas as suas elementares objetivas e subjetivas, nos moldes do art. 303 do CPM", afigura-se inviável reverter tal desfecho quando do julgamento do recurso especial, o que demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento esse que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa" (AgRg no HC n. 568.016/SC, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020). 3. No tocante à aplicação da fração de 1/8 aos crimes tipificados no CPM, afirmou o Tribunal local que "referida tese não foi aventada nas razões do recurso de apelação, o que, por si só, afasta a alegação de que o acórdão foi omisso", configurando inovação recursal e atraindo, por consequência, a Súmula 211/STJ. 4. "Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, com esteio nas particularidades do caso, acerca da inaplicabilidade da atenuante prevista no art. 72, inciso II, do CPM, para alterar as conclusões da origem seria necessário a indevida incursão na seara fático-probatória dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 815.704/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.034.698/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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