- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. NÃO CONFIGURACÃO. 1. Nos termos do art. 122 da Lei 8.069, de 13/07/1990 (ECA), a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses de prática de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Apesar da existência de condenação anterior por ato infracional análogo ao crime de roubo, a prática do ato infracional do delito de porte de arma de fogo de uso permitido não enseja no estabelecimento da medida socioeduativa de internação, porquanto não se verifica reiteração em infrações graves. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.080.776/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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