- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO SEM VIOLÊNCIA. ATO EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS EM ANDAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que os fatos narrados pelas instâncias de origem sejam graves, o ato infracional imputado ao agravado é equiparado ao crime de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03), que não é praticado por meio de violência ou grave ameaça, e os processos indicados para justificar a reiteração de ato infracional ainda estão tramitando, não sendo indicado na sentença ou no acórdão a aplicação prévia de medida socioeducativa. 2. Conforme o entendimento dominante desta Corte Superior, não é possível aplicar a medida socioeducativa de internação no presente caso, pois não foi imputado ao recorrente a prática de ato infracional exercido por violência ou grave ameaça, e não está configurada a reiteração, haja vista que, conforme consta dos autos, os outros atos infracionais imputados ainda estão em apuração, não sendo aplicada nenhuma medida prévia. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.785.611/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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