- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 01/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. 1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). No caso concreto, a peculiaridade verificada no âmbito do acórdão embargado - "a posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15" - não é diretamente enfrentada no âmbito dos arestos paradigmas. Ressalte-se que não houve a aplicação das regras previstas no CPC/2015 em nenhum dos casos apontados. 2. Ademais, em casos análogos, a Segunda Turma/STJ tem entendido que a reforma da decisão do juízo singular (proferida na vigência do CPC/73), em grau recursal, não implica a incidência do CPC/2015, no que concerne ao regime de fixação dos honorários de advogado. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1369885/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.683.394/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.)
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