- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 07/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO NOVO CPC. PARADIGMA. INCIDÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão paradigma se refere à fixação dos honorários advocatícios na vigência do CPC/1973. Portanto, não guarda correspondência com acórdão embargado, que julgou a matéria à luz do novo CPC. 2. O acórdão embargado se baseou em entendimento pacificado pela Segunda Seção do STJ na interpretação das regras relativas aos honorários advocatícios à luz do novo CPC, incidindo no caso o óbice da Súmula nº 168 do STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite a interposição de embargos de divergência para discutir a questão da irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios, cuja verificação decorre das particularidades de cada caso concreto (Súmula nº 420 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.190.992/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
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