- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2022, p. 28/06/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 211 DO STJ. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. A ilegitimidade da mandatária da sociedade importadora para pagamento dos valores decorrentes da demurrage não foi objeto de debate no acórdão impugnado, porquanto não foi alegada nas razões de apelação. Dessarte, é inequívoca a falta de prequestionamento, impedindo seu conhecimento no recurso especial. 3. Em que pese a possibilidade da denunciação de terceiro à lide, na espécie, já tendo sido sentenciado o feito, decisão esta mantida em grau recursal, o reconhecimento da denunciação afrontaria a sua própria razão de ser, ou seja, a economia e a celeridade processuais, trazendo retrocesso à demanda principal. Pretensão regressiva a ser formulada em ação autônoma. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.054.163/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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