JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. ASSEMBLEIA DE CREDORES. LEGALIDADE. DECISÃO. SOBERANIA. INSURGÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que, apesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 4. A jurisprudência firmada neste Tribunal Superior é firme no sentido de que a assembleia de credores é soberana em suas decisões no tocante ao plano de recuperação. No entanto, as deliberações desse plano estão sujeitas aos requisitos de validade dos atos jurídicos, bem como ao controle judicial. 5. No caso dos autos, o tribunal de origem concluiu, com amparo no contexto fático dos autos, que o plano aprovado atende aos interesses da maioria dos credores. 6. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do plano de recuperação apresentado, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.938.258/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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