JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/09/2022
Data de publicação
12/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/09/2022, p. 12/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. LEGALIDADE. CONTROLE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 211/STJ E NºS 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em deficiência na fundamentação do julgado quando a decisão agravada indica pontualmente as ilegalidades concretamente constatadas pela Corte local no plano de recuperação aprovado, destacando, ainda, a ausência de transparência do acordo em relação à individualização dos créditos concursais. 3. É evidente a deficiência na fundamentação recursal quando a linha argumentativa invocada pela parte recorrente se mostra divorciada das premissas assentadas pelo acórdão recorrido. Incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 4. A revisão das conclusões do tribunal de origem demandaria a interpretação do contrato firmado entre as partes e o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015) em recurso especial exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.863/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
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