- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas aos empregados nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença e/ou acidente, a título de adicional de férias (terço constitucional), horas-extras, férias gozadas, aviso prévio indenizado, 13º salário e salário maternidade, bem como o direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Segundo entendimento desta Corte, acompanhando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). Nesse sentido: AgRg no AREsp 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022.) III - Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo interno para reformar a decisão recorrida e dar provimento ao recurso especial quanto à incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias. IV - Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.983.084/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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