JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista, proposta junto à Justiça do Trabalho, pelo ora agravante, em face do Banco do Brasil SA, objetivando a condenação do reclamado "na obrigação de fazer para determinar a convocação imediata do(a) Reclamante para realização dos exames médicos admissionais e sua consequente contratação, ou, a reserva de vaga em seu benefício até que haja a contratação do(a) Reclamante, sob pena de preterição e afronta ao art. 37, IV, da CF; a condenação do Reclamado ao pagamento, a título de indenização por danos morais, vez que causaram dor, angústia, sofrimento e exacerbada ansiedade pela expectativa do trabalho, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)", que foi julgado improcedente pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília. Em grau de Recurso Ordinário, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região, após sobrestamento do feito em razão da afetação, pelo STF, do RE 960.429 - Tema 992, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho, "determinando-se sua remessa à Justiça Comum do Distrito Federal, com baixa definitiva do processo, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais". Por sua vez, Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, negou provimento ao recurso. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.974.872/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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