JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL. INTIMAÇÃO DE CÔNJUGE SUPRIDA POR EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de pretensão deduzida em juízo em que se pretende a obtenção de provimento jurisdicional que declare a nulidade da penhora do imóvel em que reside com seu marido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Segundo informação da recorrente (fl. 193), trata-se, originalmente, de execução fundada em título extrajudicial (acórdão do TCU), que a União promove contra José de Ribamar Sousa Garcia. Nos termos do art. 12, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, é imprescindível a intimação do cônjuge do executado sobre a penhora que recai sobre bem imóvel do casal, sob pena de nulidade do ato de constrição. Nesse sentido: REsp n. 1.026.276/PB, relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe 4/11/2008. III - Todavia, há entendimento nesta Corte no sentido de que a eventual falta de intimação do cônjuge meeiro fica suprida se este apresentou oportunamente embargos de terceiro na defesa da sua meação, como ocorreu no presente caso. Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.136.706/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/11/2009, DJe 17/11/2009; REsp n. 629.320/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007, DJ 4/6/2007, p. 340; AgRg no AREsp n. 337.679/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019. IV - Ademais, não se deve decretar a nulidade de um ato se não há demonstração de prejuízos que dele decorram. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.351.651/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019; EDcl no REsp n. 1.701.654/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019. V - No presente caso, como anota o douto Subprocurador-Geral da República, não há demonstração de que a embargante tenha sido favorecida pelos resultados da atividade que resultou na dívida em execução, impedindo que a sua parte no imóvel também responda pela dívida. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.757.475/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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