JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO ACESSO AOS SERVIÇOS DO PORTAL E-SAJ. APLICAÇÃO DO ART. 224, § 1º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA, POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. MANTIDA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve apresentar documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem no momento da interposição do recurso, com o fito de demonstrar a ocorrência de feriado local, não bastando a mera menção à existência de suspensão do expediente forense nas razões recursais (AgInt no AREsp n. 1.904.054/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), ônus do qual não se desincumbiu a insurgente. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso especial, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem com relação aos dias 17, 18 e 19/2/2020, não havendo como afastar a intempestividade da insurgência. 4. O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal. 5. No julgamento da Questão de Ordem no REsp n. 1.813.684/SP, a Corte Especial entendeu que a possibilidade de comprovação posterior do feriado local é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval e se aplica somente aos recursos interpostos até a data da publicação do referido acórdão (18/11/2019). 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.759.382/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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