JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
29/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em 3/12/2014, objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a utilizar o subsídio da parte autora como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de valores retroativos e seus reflexos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que a hipótese se trata de obrigação líquida, porquanto definida a extensão, o índice de correção monetária, a taxa de juros, e os respectivos termos iniciais, nos exatos termos do art. 491 do CPC/2015, de modo que os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, já a correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela em atraso (prejuízo), nos termos da Súmula n. 43 do STJ. III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. IV - Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito da liquidez da obrigação, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.981.766/AL, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 1º/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.789.516/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021. V - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.006.975/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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