- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CORRETAMENTE ADMITIDO. INFRINGÊNCIA AO ART. 405 DO CC. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO HOSPITAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DEMORA. A PARTIDA DA CITAÇÃO. 1. Não há dúvida de que o art. 405 do Código Civil foi apreciado pelo acórdão recorrido, pois a questão debatida e analisada nos autos se refere justamente se o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação. 2. A Corte bandeirante assentou que o nosocômio agravado oferece "um serviço de consumo a um particular, mediante um contrato entre as partes, sempre assinado por qualquer paciente quando do ingresso em qualquer unidade hospitalar, pública ou privada, para garantia de todos, e principalmente dos próprios hospitais". 3. Entretanto, apesar de reconhecer que havia uma relação contratual entre as partes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, equivocadamente, reformou a sentença, que havia fixado o termo inicial dos juros a partir da citação, aplicando ao caso o enunciado 54 da Súmula do STJ (os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso). Assim sendo, contrariou o art. 405 do CC. 4. A Corte Especial do STJ, quando vigente do Código Civil de 1916, proferiu acórdão em que assentou que a "responsabilidade do hospital pela má prestação de serviços tem natureza contratual". Mutadis mutandis, sob a égide do novo Código Civil, o entendimento do STJ permanece o mesmo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.053.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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