- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CPMF. DÉBITOS. PARCELAMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.311/1996. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O art. 15 da Lei n. 9.311/1996, vedando o parcelamento de débitos oriundos da incidência da CPMF vigorou, nos termos do art. 90, § 1º, do ADCT, até 31/12/2007, não mais se aplicando após esta data. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se tão somente a inclusão dos débitos de CPMF em programa de parcelamento instituído posteriormente ao fim da vigência da Lei n. 9.311/1996,o que dá ensejo à incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.581.181/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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