- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 16/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/03/2019, p. 16/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS DA CPMF. PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/2009. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. É legal a inclusão de débitos da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF no parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009, mormente em se tratando de dívida remanescente daquele (parcelamento) previsto na Lei n. 10.684/2003, no qual, à época, o Fisco não opôs resistência a tal inclusão. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu "ser possível a inclusão de débitos relativos a CPMF, reconhecidos em ação judicial, em programa de parcelamento instituído pela Lei 11.491/2009, ainda que justificada a negativa da inclusão pela vedação da Lei 9.311/1996, quando tais débitos são remanescentes de parcelamento anterior instituído pela Lei 10.684/2003, no qual o Fisco permitira a inclusão de débito de igual natureza". 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp n. 1.564.640/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)
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