JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. SÚMULA N. 284/STF. ENTREGA DO VEÍCULO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. PERMANÊNCIA DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF (AgRg no AREsp n. 546.537/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 4/11/2015). 3. O art. 252 do CC/2002 não possui carga normativa para amparar a insurgência recursal (Súmula n. 284/STF), pois o caso sob exame não se refere ao cumprimento espontâneo da obrigação alternativa de que trata a norma, hipótese da qual decorreria a alegada violação dos outros dispositivos indicados (arts. 515, I, e 924, II, do CPC/2015 e 6° do Decreto-Lei n. 4.657/1942), mas de processo executivo deflagrado justamente pela impossibilidade de se realizar a busca e apreensão e a consequente venda extrajudicial do bem, permanecendo insatisfeita a obrigação contida no título, de modo que a entrega do veículo no curso do cumprimento de sentença serviu apenas para amortizar parte do débito, não havendo óbice legal à pretensão de pagamento do saldo devedor no próprio feito. 4. O entendimento adotado na origem está de acordo com precedentes desta Corte, segundo os quais pode o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou convertida, na forma do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, de modo que serão penhorados, a critério do autor da ação, quantos bens do devedor bastem para assegurar a satisfação do crédito. 5. O entendimento consubstanciado no acórdão recorrido tampouco destoa da pacífica jurisprudência do STJ, no sentido de que, mesmo quando o veículo se encontra na posse do devedor, mas em péssimo estado de conservação, como no persente caso, é possível prosseguir no próprio feito para obter a integralidade da dívida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.763.492/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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